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Lei N° 4, de 14 de Fevereiro de 2025

Explica e cria as Primeiras Agências, descreve suas funções dentro dos Poderes Legislativo e Judiciário.

TÍTULO I - DAS AGÊNCIAS

CAPÍTULO I - DA NATUREZA JURÍDICA

Art. 1º - As Agências da Nação Democrática de Ucai'ne, adiante designadas simplesmente como Agências, são autarquias de regime especial, dotadas de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, vinculadas aos respectivos Ministérios, com a finalidade de regular, controlar e fiscalizar atividades específicas de interesse público.

CAPÍTULO II - DA FINALIDADE

Art. 2º - As Agências têm por finalidade:

  1. Garantir a proteção dos direitos dos cidadãos;
  2. Promover a eficiência e a qualidade dos serviços públicos;
  3. Fomentar a livre concorrência e a defesa do consumidor;
  4. Assegurar a transparência e a participação social na regulação;
  5. Exercer o poder normativo, dentro dos limites estabelecidos em lei;
  6. Aplicar as sanções cabíveis em caso de descumprimento da legislação.

CAPÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO

Art. 3º - Cada Agência será dirigida por um Conselho Diretor, composto por 5 (cinco) membros, nomeados pelo Presidente da República, após aprovação do Congresso Nacional, para um mandato de 5 (cinco) anos, não coincidentes com o mandato presidencial.

Art. 4º - Os membros do Conselho Diretor devem ser brasileiros natos, maiores de 35 (trinta e cinco) anos, de notório saber e reputação ilibada, e não podem ter participado de atividades político-partidárias nos últimos 5 (cinco) anos.

Art. 5º - É vedada a recondução dos membros do Conselho Diretor.

Art. 6º - O Conselho Diretor elegerá, dentre seus membros, o Presidente da Agência.

Art. 7º - As Agências terão estrutura administrativa própria, definida em regulamento, com quadro de pessoal, cargos e funções, cujas despesas correrão por conta de dotações orçamentárias específicas.

TÍTULO II - DAS AGÊNCIAS

CAPÍTULO I - DAS AGÊNCIAS LEGISLATIVAS

Art. 8º - São criadas as seguintes Agências Legislativas:

  1. Agência de Transparência e Participação Cidadã (ATPC);
  2. Agência de Modernização e Tecnologia Legislativa (AMTL);
  3. Agência de Fiscalização de Recursos Parlamentares (AFRP);
  4. Agência de Ética e Integridade Parlamentar (AEIP);
  5. Agência de Registro e Documentação Legislativa (IRDL).

Art. 9º - As Agências Legislativas têm as seguintes áreas de atuação:

  1. A ATPC é responsável por garantir a transparência do processo legislativo e incentivar a participação cidadã.
  2. A AMTL é responsável por promover a modernização e a tecnologia no âmbito legislativo.
  3. A AFRP é responsável por fiscalizar o uso de recursos parlamentares.
  4. A AEIP é responsável por zelar pela ética e integridade dos parlamentares.
  5. A IRDL é responsável por organizar e garantir o acesso aos documentos legislativos.

CAPÍTULO II - DAS AGÊNCIAS DO PODER JUDICIÁRIO

Art. 10º - São criadas as seguintes Agências do Poder Judiciário:

  1. Agência Nacional de Celeridade Processual (ANCP);
  2. Agência de Inteligência Jurídica e Tecnologia (AIJT);
  3. Agência de Fiscalização de Cumprimento Judicial (AFCJ);
  4. Agência de Proteção à Independência Judicial (APIJ);
  5. Agência de Mediação e Conciliação (AMED);
  6. Agência Nacional de Registro Civil (ANRC).

Art. 11º - As Agências do Poder Judiciário têm as seguintes áreas de atuação:

  1. A ANCP é responsável por promover a celeridade processual.
  2. A AIJT é responsável por desenvolver e aplicar soluções tecnológicas no âmbito jurídico.
  3. A AFCJ é responsável por fiscalizar o cumprimento das decisões judiciais.
  4. A APIJ é responsável por proteger a independência judicial.
  5. A AMED é responsável por fomentar a mediação e a conciliação.
  6. A ANRC é responsável por gerenciar o registro civil em nível nacional.

TÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13º - Revogam-se as disposições em contrário.


Curitiba/PR - BRA, 11 de fevereiro de 2025.


DIMITRI BARCELOS PUSCH

Sophia Freiberger Pirani

João Pedro Justimiano da Silva Branco