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Lei N° 3, de 11 de Fevereiro de 2025

Estabelece, explica e cria os Primeiros Ministérios, suas delegações, funções e Institutos.

TÍTULO I - DOS MINISTÉRIOS

CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO

Art. 1º - Os Ministérios são órgãos da administração pública federal, responsáveis por planejar, coordenar, executar e avaliar as políticas públicas setoriais de suas respectivas áreas de atuação.

Art. 2º - Os Ministros de Estado são os titulares dos Ministérios, nomeados e exonerados pelo Presidente da República, após aprovação do Congresso Nacional.

Art. 3º - Os Ministros de Estado são eleitos juntamente com o Presidente da República e os Vice-Presidentes, para um mandato de 5 (cinco) anos, permitida a reeleição para um único período consecutivo.

Art. 4º - Os Ministros de Estado são responsáveis por indicar os diretores dos institutos vinculados aos seus respectivos Ministérios.

Art. 5º - A estrutura, organização e funcionamento dos Ministérios serão definidos em regulamento próprio, observando as disposições desta Lei e da Constituição da República.

CAPÍTULO II - DOS MINISTÉRIOS

Art. 6º - São criados os seguintes Ministérios:

  1. Ministério da Cultura e da Língua (MCL);
  2. Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT);
  3. Ministério do Desenvolvimento Sustentável (MDS);
  4. Ministério da Economia (MEC);
  5. Ministério das Relações Exteriores (MRE).

Art. 7º - Os Ministérios têm as seguintes áreas de atuação:

  1. O Ministério da Cultura e da Língua é responsável por formular e implementar políticas públicas de cultura e língua, promover o patrimônio cultural e linguístico, bem como incentivar a produção cultural e artística.
  2. O Ministério da Ciência e Tecnologia é responsável por formular e implementar políticas públicas de ciência, tecnologia e inovação, promover o desenvolvimento científico e tecnológico, bem como incentivar a pesquisa e a inovação.
  3. O Ministério do Desenvolvimento Sustentável é responsável por formular e implementar políticas públicas de desenvolvimento sustentável, promover a preservação do meio ambiente, bem como incentivar a sustentabilidade econômica, social e ambiental.
  4. O Ministério da Economia é responsável por formular e implementar políticas públicas de economia, promover o desenvolvimento econômico, bem como incentivar a livre iniciativa e a livre concorrência.
  5. O Ministério das Relações Exteriores é responsável por formular e implementar a política externa do país, promover as relações internacionais, bem como representar o país perante organismos internacionais.

TÍTULO II - DOS INSTITUTOS

CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO

Art. 8º - Os Institutos são órgãos da administração pública federal, vinculados aos respectivos Ministérios, responsáveis por executar atividades de pesquisa, desenvolvimento, inovação, bem como prestar serviços técnicos e especializados.

Art. 9º - Os diretores dos Institutos são indicados pelos Ministros de Estado e nomeados pelo Presidente da República.

Art. 10º - A estrutura, organização e funcionamento dos Institutos serão definidos em regulamento próprio, observando as disposições desta Lei e da Constituição da República.

CAPÍTULO II - DOS INSTITUTOS

Art. 11º - São criados os seguintes Institutos:

  1. Instituto da Língua Ucaiana (ILU), vinculado ao Ministério da Cultura e da Língua;
  2. Instituto AstroFísico (IAF), vinculado ao Ministério da Ciência e Tecnologia;
  3. Instituto Estatístico (IES), vinculado ao Ministério da Ciência e Tecnologia;
  4. Instituto de Comunicação e Notícias (ICN), vinculado ao Ministério da Ciência e Tecnologia;
  5. Instituto de Arrecadação de Doações (IAD), vinculado ao Ministério da Economia;
  6. Instituto do Comércio Internacional (ICI), vinculado ao Ministério das Relações Exteriores.

Art. 12º - Os Institutos têm as seguintes áreas de atuação:

  1. O Instituto da Língua Ucaiana é responsável por promover a pesquisa e o estudo da língua ucaiana, bem como zelar pela sua correta utilização.
  2. O Instituto AstroFísico é responsável por realizar pesquisas e estudos na área de astrofísica, bem como promover a divulgação da ciência e da tecnologia.
  3. O Instituto Estatístico é responsável por produzir estatísticas e informações relevantes para a formulação e avaliação de políticas públicas.
  4. O Instituto de Comunicação e Notícias é responsável por produzir e divulgar informações de interesse público, bem como promover a liberdade de imprensa e a liberdade de expressão.
  5. O Instituto de Arrecadação de Doações é responsável por arrecadar doações de pessoas físicas e jurídicas, bem como gerir os recursos financeiros destinados a projetos sociais e culturais.
  6. O Instituto do Comércio Internacional é responsável por promover o comércio internacional, bem como defender os interesses do país nas negociações comerciais internacionais.

TÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Curitiba/PR - BRA, 11 de fevereiro de 2025.


DIMITRI BARCELOS PUSCH

Sophia Freiberger Pirani

João Pedro Justimiano da Silva Branco