Lei N° 3, de 11 de Fevereiro de 2025
Estabelece, explica e cria os Primeiros Ministérios, suas delegações, funções e Institutos.
TÍTULO I - DOS MINISTÉRIOS
CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO
Art. 1º - Os Ministérios são órgãos da administração pública federal, responsáveis por planejar, coordenar, executar e avaliar as políticas públicas setoriais de suas respectivas áreas de atuação.
Art. 2º - Os Ministros de Estado são os titulares dos Ministérios, nomeados e exonerados pelo Presidente da República, após aprovação do Congresso Nacional.
Art. 3º - Os Ministros de Estado são eleitos juntamente com o Presidente da República e os Vice-Presidentes, para um mandato de 5 (cinco) anos, permitida a reeleição para um único período consecutivo.
Art. 4º - Os Ministros de Estado são responsáveis por indicar os diretores dos institutos vinculados aos seus respectivos Ministérios.
Art. 5º - A estrutura, organização e funcionamento dos Ministérios serão definidos em regulamento próprio, observando as disposições desta Lei e da Constituição da República.
CAPÍTULO II - DOS MINISTÉRIOS
Art. 6º - São criados os seguintes Ministérios:
- Ministério da Cultura e da Língua (MCL);
- Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT);
- Ministério do Desenvolvimento Sustentável (MDS);
- Ministério da Economia (MEC);
- Ministério das Relações Exteriores (MRE).
Art. 7º - Os Ministérios têm as seguintes áreas de atuação:
- O Ministério da Cultura e da Língua é responsável por formular e implementar políticas públicas de cultura e língua, promover o patrimônio cultural e linguístico, bem como incentivar a produção cultural e artística.
- O Ministério da Ciência e Tecnologia é responsável por formular e implementar políticas públicas de ciência, tecnologia e inovação, promover o desenvolvimento científico e tecnológico, bem como incentivar a pesquisa e a inovação.
- O Ministério do Desenvolvimento Sustentável é responsável por formular e implementar políticas públicas de desenvolvimento sustentável, promover a preservação do meio ambiente, bem como incentivar a sustentabilidade econômica, social e ambiental.
- O Ministério da Economia é responsável por formular e implementar políticas públicas de economia, promover o desenvolvimento econômico, bem como incentivar a livre iniciativa e a livre concorrência.
- O Ministério das Relações Exteriores é responsável por formular e implementar a política externa do país, promover as relações internacionais, bem como representar o país perante organismos internacionais.
TÍTULO II - DOS INSTITUTOS
CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO
Art. 8º - Os Institutos são órgãos da administração pública federal, vinculados aos respectivos Ministérios, responsáveis por executar atividades de pesquisa, desenvolvimento, inovação, bem como prestar serviços técnicos e especializados.
Art. 9º - Os diretores dos Institutos são indicados pelos Ministros de Estado e nomeados pelo Presidente da República.
Art. 10º - A estrutura, organização e funcionamento dos Institutos serão definidos em regulamento próprio, observando as disposições desta Lei e da Constituição da República.
CAPÍTULO II - DOS INSTITUTOS
Art. 11º - São criados os seguintes Institutos:
- Instituto da Língua Ucaiana (ILU), vinculado ao Ministério da Cultura e da Língua;
- Instituto AstroFísico (IAF), vinculado ao Ministério da Ciência e Tecnologia;
- Instituto Estatístico (IES), vinculado ao Ministério da Ciência e Tecnologia;
- Instituto de Comunicação e Notícias (ICN), vinculado ao Ministério da Ciência e Tecnologia;
- Instituto de Arrecadação de Doações (IAD), vinculado ao Ministério da Economia;
- Instituto do Comércio Internacional (ICI), vinculado ao Ministério das Relações Exteriores.
Art. 12º - Os Institutos têm as seguintes áreas de atuação:
- O Instituto da Língua Ucaiana é responsável por promover a pesquisa e o estudo da língua ucaiana, bem como zelar pela sua correta utilização.
- O Instituto AstroFísico é responsável por realizar pesquisas e estudos na área de astrofísica, bem como promover a divulgação da ciência e da tecnologia.
- O Instituto Estatístico é responsável por produzir estatísticas e informações relevantes para a formulação e avaliação de políticas públicas.
- O Instituto de Comunicação e Notícias é responsável por produzir e divulgar informações de interesse público, bem como promover a liberdade de imprensa e a liberdade de expressão.
- O Instituto de Arrecadação de Doações é responsável por arrecadar doações de pessoas físicas e jurídicas, bem como gerir os recursos financeiros destinados a projetos sociais e culturais.
- O Instituto do Comércio Internacional é responsável por promover o comércio internacional, bem como defender os interesses do país nas negociações comerciais internacionais.
TÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba/PR - BRA, 11 de fevereiro de 2025.
DIMITRI BARCELOS PUSCH
Sophia Freiberger Pirani
João Pedro Justimiano da Silva Branco