Lei N° 2, de 11 de Fevereiro de 2025
Estabelece os deveres do presidente da Nação.
TÍTULO I - DO PRESIDENTE DA NAÇÃO
CAPÍTULO I - DA ELEIÇÃO
Art. 1º - O Presidente da Nação é o chefe de Estado e de governo da Nação Democrática de Ucai'ne, eleito por sufrágio universal direto e secreto, para um mandato de 4 (quatro) anos, permitida a reeleição.
Art. 2º - A eleição do Presidente da Nação e dos Vice-Presidentes será realizada simultaneamente, no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato presidencial vigente.
Art. 3º - Para ser elegível, o candidato a Presidente da Nação deve ser maior de 16 (dezesseis) anos, e estar no pleno exercício de seus direitos políticos.
CAPÍTULO II - DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 4º - Compete ao Presidente da Nação:
- Dirigir a política interna e externa do país;
- Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis;
- Expedir decretos e regulamentos para a fiel execução das leis;
- Indicar e exonerar os Ministros e Diretores de Institutos;
- Representar o país nas relações internacionais;
- Celebrar tratados, convenções e acordos internacionais;
- Enviar mensagens ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura e do encerramento das sessões legislativas;
- Vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
- Indultar e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos competentes;
- Exercer outras atribuições previstas na Constituição e nas leis.
CAPÍTULO III - DA POSSE E DO IMPEDIMENTO
Art. 5º - O Presidente e os Vice-Presidentes da Nação tomarão posse perante o Congresso Nacional, prestando o compromisso de defender a Constituição, promover o bem-estar social e garantir a independência e a integridade do país.
Art. 6º - Em caso de impedimento, por motivo de doença ou ausência do país, o Presidente da Nação será substituído pelo 1º Vice-Presidente e, na falta deste, pelo 2º Vice-Presidente.
Art. 7º - O Presidente da Nação poderá ser afastado do exercício de suas funções por decisão do Congresso Nacional, nos casos de crime de responsabilidade ou infração à Constituição.
TÍTULO II - DOS VICE-PRESIDENTES DA NAÇÃO
Art. 8º - Os Vice-Presidentes da Nação são eleitos juntamente com o Presidente e o auxiliam no exercício de suas funções.
Art. 9º - Compete aos Vice-Presidentes:
- Substituir o Presidente da Nação em seus impedimentos;
- Auxiliar o Presidente da Nação no desempenho de suas funções;
- Exercer outras atribuições que lhes forem delegadas pelo Presidente.
TÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11º - Revogam-se as disposições em contrário.
Curitiba/PR - BRA, 11 de fevereiro de 2025.
DIMITRI BARCELOS PUSCH
Sophia Freiberger Pirani
João Pedro Justimiano da Silva Branco