Ucai'ne flagUcai'ne

Lei N° 2, de 11 de Fevereiro de 2025

Estabelece os deveres do presidente da Nação.

TÍTULO I - DO PRESIDENTE DA NAÇÃO

CAPÍTULO I - DA ELEIÇÃO

Art. 1º - O Presidente da Nação é o chefe de Estado e de governo da Nação Democrática de Ucai'ne, eleito por sufrágio universal direto e secreto, para um mandato de 4 (quatro) anos, permitida a reeleição.

Art. 2º - A eleição do Presidente da Nação e dos Vice-Presidentes será realizada simultaneamente, no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato presidencial vigente.

Art. 3º - Para ser elegível, o candidato a Presidente da Nação deve ser maior de 16 (dezesseis) anos, e estar no pleno exercício de seus direitos políticos.

CAPÍTULO II - DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 4º - Compete ao Presidente da Nação:

  1. Dirigir a política interna e externa do país;
  2. Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis;
  3. Expedir decretos e regulamentos para a fiel execução das leis;
  4. Indicar e exonerar os Ministros e Diretores de Institutos;
  5. Representar o país nas relações internacionais;
  6. Celebrar tratados, convenções e acordos internacionais;
  7. Enviar mensagens ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura e do encerramento das sessões legislativas;
  8. Vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
  9. Indultar e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos competentes;
  10. Exercer outras atribuições previstas na Constituição e nas leis.

CAPÍTULO III - DA POSSE E DO IMPEDIMENTO

Art. 5º - O Presidente e os Vice-Presidentes da Nação tomarão posse perante o Congresso Nacional, prestando o compromisso de defender a Constituição, promover o bem-estar social e garantir a independência e a integridade do país.

Art. 6º - Em caso de impedimento, por motivo de doença ou ausência do país, o Presidente da Nação será substituído pelo 1º Vice-Presidente e, na falta deste, pelo 2º Vice-Presidente.

Art. 7º - O Presidente da Nação poderá ser afastado do exercício de suas funções por decisão do Congresso Nacional, nos casos de crime de responsabilidade ou infração à Constituição.

TÍTULO II - DOS VICE-PRESIDENTES DA NAÇÃO

Art. 8º - Os Vice-Presidentes da Nação são eleitos juntamente com o Presidente e o auxiliam no exercício de suas funções.

Art. 9º - Compete aos Vice-Presidentes:

  1. Substituir o Presidente da Nação em seus impedimentos;
  2. Auxiliar o Presidente da Nação no desempenho de suas funções;
  3. Exercer outras atribuições que lhes forem delegadas pelo Presidente.

TÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11º - Revogam-se as disposições em contrário.


Curitiba/PR - BRA, 11 de fevereiro de 2025.


DIMITRI BARCELOS PUSCH

Sophia Freiberger Pirani

João Pedro Justimiano da Silva Branco